terça-feira, 20 de novembro de 2012

                           Datas Especiais de Novembro

 
 
 
 
 
 
 
01 - Dia de Todos os Santos 02 - Dia de Finados 03 - Dia do Cabeleireiro 03 - Instituição do Direito e Voto da Mulher (1930) 04 - Dia do Inventor 05 - Dia da Ciência e Cultura 05 - Dia do Cinema Brasileiro 05 - Dia do Radioamador e Técnico Eletrônica 08 - Dia do Aposentado 08 - Dia Mundial do Urbanismo 09 - Dia do Hoteleiro 10 - Dia do Trigo 11 - Dia do Soldado Desconhecido 12 - Dia do Diretor de Escola 12 - Dia do Supermercado 14 - Dia Nacional da Alfabetização 15 - Proclamação da República 16 - Semana da Música

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

A importância dos Congos para Juazeiro

     Por ser uma manifestação cultural com dimencionalidade religiosa típica dos negros,povos que interagiram na formação brasileira,e conservada em mais de cem anos de  história confundindo com narrativas da origem da própria cidade requer a valorização e preservação de nós juazeirense como patrimônio histórico-cultural.Hoje a expressão cultural perpassa por sérias dificuldades,inclusive financeira,faltando apoiadores da iniciativa,mas convenhamos que outro fator questionador diz respeito a auto-ajuda da própria organição que de certa forma poderá contribuir constituindo entre os principais envolvidos uma forma democrática de organização visando o engrandecimento tanto da cidade,devido a relação intrísseca com a história,quanto da própria entidade (irmandade).
      De antemão percebe-se a ausência de políticas públicas voltadas para o incentivo cultural,inesquecendo do influente congos do Rosário,pois o legislativo preocupa-se com iniciativas legais que visualizam a memorização da expressão e dispensa o fomento a cultura dessa feita ressalvo ser salutar a promícua iniciativa e recomento que proporcione projetos mais audaciosos.
       Entretanto,toda população é desafiada a contribuir direta ou indiretamente nesse aspecto exigindo de nossos representantes a providência cabível para o bom desenvolvimento da cultura.Não justifica deixar morrer algo que nossos ancestrais contribuiram na efervescência de forma entusiasmante e eficaz.

domingo, 23 de setembro de 2012

Usucapião

Com a finalidade de informar possuidores ou proprietários, sobre demandas relacionadas à ação de usucapião, a Advocacia Carrillo destaca os seus principais requisitos, que são:




- Coisa hábil ou suscetível de usucapião,

- Posse mansa e pacífica (sem oposição),

- Decurso de tempo,

- Justo título e boa-fé apenas para usucapião ordinário.



Atualmente, as principais normas que dão base à aquisição da propriedade através da ação de usucapião são as seguintes:



CONSTITUIÇÃO FEDERAL



Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.



§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.



§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.



Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.



CÓDIGO CIVIL DE 2.003



CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Seção I

Da Usucapião



Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.



Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.



Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.



Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.



§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.



Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.



Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.



Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.



Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.





CAPÍTULO III



DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Seção I

Da Usucapião



Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.



Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.



Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.





LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.



Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.



Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.



§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.



§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.



§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.



§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.



§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.



Para uma melhor visualização das modalidades de usucapião, destaca-se:





SÍNTESE DAS DIVERSAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO







Espécie de usucapião Prazo de ocupação Área do Imóvel Espécie de imóvel Fundamento Legal

Ordinário 10 ou 5 anos Qualquer Urbano ou rural Código Civil art. 1.242

Extraordinário 15 ou 10 anos Qualquer Urbano ou rural Código Civil art. 1.238

Rural especial 5 anos Até 50 ha Rural Código Civil art. 1.240

Urbano especial 5 anos Até 250 m2 Urbano Código Civil art. 1.240

Urbano especial coletivo 5 anos Superior a 250 m2 Urbano Lei 10.257/01 art. 10



Além das normas acima citadas, vale destacar que o Código Civil Novo prevê regras de transição, que são as seguintes:



LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.



Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.



Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.



Vale destacar que as considerações feitas acima, são apenas a síntese sobre ação de usucapião, sendo sempre conveniente a consulta de um especialista em ações imobiliárias para o correto aconselhamento sobre o caso concreto.



A Advocacia Carrillo tem larga vivência em demandas relacionadas à usucapião, tanto na defesa, tanto na propositura, tendo a experiência e o conhecimento necessário para auxiliar seus clientes na correta aplicabilidade da norma.

Autor :

Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado especializado em Direito Imobiliário, sediado em São Paulo. OAB/SP n. 250.028.

















quarta-feira, 13 de junho de 2012

O fichamento






O fichamento é o ato de registrar os estudos de um livro e/ou um texto. O trabalho de fichamento possibilita ao estudante, além da facilidade na execução dos trabalhos acadêmicos, a assimilação do conhecimento. De acordo com diversos autores, o fichamento deve conter a seguinte estrutura: cabeçalho indicando o assunto e a referência da obra, isto é, a autoria, o título, o local de publicação, a editora e o ano da publicação. Existem três tipos básicos de fichamentos: o fichamento bibliográfico, o fichamento de resumo ou conteúdo e o fichamento de citações. Cada professor pode seguir um modelo de fichamento, tendo em vista, que não existe um modelo pronto e/ou determinado. Assim sendo, os modelos apresentados são sugestões.





Modelo de fichamento de citações



Conforme a ABNT (2002a), a transcrição textual é chamada de citação direta, ou seja, é a reprodução fiel das frases que se pretende usar como citação na redação do trabalho.





Educação da mulher: a perpetuação da injustiça (pp. 30 – 132). Segundo capítulo.

TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil. São Paulo: brasiliense, 1993.

“uma das primeiras feministas do Brasil, Nísia Floresta Augusta, defendeu a abolição da escravatura, ao lado de propostas como educação e a emancipação da mulher e a instauração da República” (p.30)



“na justiça brasileira, é comum os assassinos de mulheres serem absolvidos sob a defesa de honra” (p. 132)



“a mulher buscou com todas forças sua conquista no mundo totalmente masculino” (p.43)





Modelo de fichamento de resumo ou conteúdo



É uma síntese das principais idéias contidas na obra. O aluno elabora com suas próprias palavras a interpretação do que foi dito.











Educação da mulher: a perpetuação da injustiça (pp. 30 – 132) segunda capítulo.

TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil. São Paulo: brasiliense, 1993.

O trabalho da autora baseia-se em análise de textos e na própria vivência nos movimentos feministas, como relato de uma prática.

A autora divide seu texto em fases históricas compreendidas entre Brasil Colônia (1500 – 1822), até os anos de 1975 em que foi considerado o Ano Internacional da Mulher.

A autora trabalha ainda assuntos como mulheres da periferia de São Paulo, a luta por creches, violência, participação em greves, saúde e sexualidade.







Modelo de fichamento bibliográfico



É a descrição, com comentários dos tópicos abordados em uma obra inteira ou parte dela.





TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil. São Paulo: brasiliense, 1993.

A obra insere-se no campo da história e da antropologia social. A autora utiliza-se de fontes secundárias colhidas por meio de livros, revistas e depoimentos. A abordagem é descritiva e analítica. Aborda os aspectos históricos da condição feminina no Brasil a partir do ano de 1500. A autora descreve em linhas gerais todo s processo de lutas e conquistas da mulher.



Por Marina Cabral da Silva

quinta-feira, 15 de março de 2012

o poder emana do povo

Nossa conquista deixou claro e evidente que o poder realmente emana do povo,pois temos o povo trabalhador organizado em comissão lutando por direitos e tendo êxito como é o caso de Nossa comissão que garantiu ao agentes de portaria que exerce função exclusiva na Secretaria de Educação de Juazeiro Bahia. o mérito foi a gratificação de regime especial de trabalho sendo erguida para março de 2012.Salve,salve! nossas lutas e todos que nela acreditaram.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

   nossa luta foi exitante e conseguimos  reacender nossas forças conquistando nossa gratificação de regime especial de trabalho...

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

LEI Nº 2.246/2011
Dispõe sobre a instituição da gratifi cação
pelo regime especial de trabalho – GRET,
para os titulares dos cargos de Agentes de
Portaria, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia,
no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 61, inciso
IV, combinado com o art. 43, § 1º, II, “a”, da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta, eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratifi cação Especial de Trabalho – GET,
que será atribuída, na forma desta lei, aos servidores efetivos titulares dos cargos de Agentes de Portaria legalmente investidos
no cargo e em exercício pleno de suas atividades na Secretaria de
Educação e Esporte – SEDUC.
Art. 2º. O valor da gratifi cação de que trata o art. 1° desta lei
será de até 100% (cem por cento) sobre o salário-base.
Parágrafo único. Os critérios para concessão da Gratifi cação
Especial de Trabalho – GET serão defi nidos, consoante Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação consignada no orçamento da Secretaria de
Educação e Esporte – SEDUC.
Art. 4º. As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão
impacto fi nanceiro, em decorrência da existência de adequação
orçamentária para as mesmas, satisfazendo as exigências contidas no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos fi nanceiros a partir de 1º de março de 2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO,
Estado da Bahia, em 23 de dezembro de 2011.
ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO
Prefeito do Município
CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
Procurador-Geral do Município

LEI Nº 2.247/2011
Institui a Escola de Tempo Integral da Rede
Municipal de Ensino de Juazeiro, Estado da
Bahia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61, inc. V,
da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Princípios e Diretrizes Gerais
Art. 1º. Fica instituída no Município de Juazeiro, Estado da
Bahia, a Escola de Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino
de Juazeiro, para o ensino fundamental do 1° ao 5° ano, com os
seguintes princípios e diretrizes gerais:
I - promover a formação integral dos alunos da rede pública
municipal de ensino, objetivando a construção de valores
e conhecimentos que serão significativos às crianças e
adolescentes ali inseridos;  Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
ANO V N°761 BAHIA. TERÇA-FEIRA, 27 de Dezembro de 2011 09
II - articular e efetivar as iniciativas pedagógicas adotadas
ou elaboradas pela Secretaria responsável pelas ações no
âmbito educacional do Município de Juazeiro;
III - transformar a escola no centro da construção de uma rede
de saberes culturais, políticos, sociais, simbólicos, morais e
éticos de um território;
IV - propor a elaboração, a realização de experiências e
planejamento, de forma que a aprendizagem, em qualquer
dos espaços ou tempos existentes, esteja contextualizada à
ação educativa;
V -  implementar  uma es cola  t rans formadora quanto à
qualidade do processo ensino-aprendizagem na lógica da
cidadania e da articulação de saberes signifi cativos e de
novas oportunidades e situações que assegurem a inclusão
de atividades complementares de apoio pedagógico, práticas
esportivas e atividades culturais;
VI - permitir a aplicação das propostas político-pedagógicas
voltadas para a Escola de Tempo Integral da Secretaria
responsável pelas ações no âmbito educacional do Município
de Juazeiro.
Capítulo II
Dos Objetivos Específi cos
Art. 2º. A Escola de Tempo Integral tem como objetivos específi cos:
I - garantir ensino de qualidade que possibilite ao aluno o
pleno exercício da cidadania;
II - educar e cuidar da construção da imagem positiva
d o   a l u n o ,   b em  c omo   p romove r   o   s e u   s e n t ime n to   d e
pertencimento;
III - ampliar o tempo escolar, criando oportunidades de
a p r e n d i z a g em  c om  n ova s  me to d o l o g i a s   e   a t i v i d a d e s
educativas diversas, reforçando o aproveitamento escolar e
a autoestima;
IV - c r iar  hábi tos  de es tudo,  de  lei tura e de pesqui sa,
aprofundando os conteúdos da base curricular vivenciados
no turno regular;
V -  a l i n h a r   o s   m o m e n to s   p e d a g ó g i c o s   à s   ro t i n a s   d e
alimentação, higiene, repouso e estudos complementares;
VI - reduzir a reprovação e a evasão escolar;
VII - redimensionar a estrutura escolar em seu espaço e tempo,
ampliando o período de permanência do aluno na escola;
VIII - enriquecer a proposta curricular com ênfase na leitura
e escrita, produção de textos e conhecimentos matemáticos
básicos, favorecendo o aprimoramento pessoal, social e
cultural do aluno;
IX - intensifi car as atividades esportivas e motoras;
X - proporcionar aos alunos as alternativas de ação no campo
social, cultural, esportivo e tecnológico.
Capítulo III
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º. A estrutura organizacional da Escola de Tempo Integral
será assim composta:
I - Direção: cargo exercido por um profi ssional do magistério,
com vínculo efetivo na rede municipal de ensino, nomeado
pelo Prefeito Municipal, na forma da lei;
II -  C o o rd e n a ç ã o   Pe d a g ó g i c a :   c a r g o   e xe r c i d o   p o r   um
profissional do magistério, com vínculo efetivo na rede
municipal de ensino nomeado pelo Prefeito Municipal, na
forma da lei;
III - Equipe Escolar: composta por professores, articulador
de educação tecnológica, secretária escolar, auxiliares
administrativos, merendeiras, auxiliares de serviços gerais,
agentes de portaria, vigilante e mãe social.
§ 1º.  A Escola de Tempo Integral é um órgão diretamente
vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Educação e
Esporte – SEDUC.
§ 2º. Cabe à autoridade competente o provimento de pessoal,
de acordo com a necessidade e o interesse públicos, a partir
das demandas originadas pela Escola de Tempo Integral.
Capítulo IV
Da Jornada Escolar e das Refeições
Art. 4°. O funcionamento da Escola de Tempo Integral dar-se-á
de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30 h, em dois turnos de
funcionamento.
§ 1°.  O turno matutino funcionará das 07:30 às 11:30 h.
§ 2°.  O turno vespertino funcionará das 13:30 às 17:30 h.
§ 3º.  O intervalo iniciará às 11:30 h e  fi ndará às 13:30 h,
período dispensado à higiene pessoal, almoço e descanso do
aluno.
Art. 5º. A jornada diária é de 10 horas e a semanal é de 50 horas.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, na jornada escolar de tempo integral,
o aluno permanecerá por pelo menos 10 horas diárias na institui-
ção de ensino.
Parágrafo único. O regime ora estabelecido não é facultativo,
devendo o aluno participar das atividades escolares programadas
para toda a jornada escolar, estando sujeito às sanções previstas
na legislação correspondente e às normas da Secretaria
Municipal de Educação e Esporte – SEDUC, em caso de ausência.
Art. 7°. Serão asseguradas no mínimo 04 (quatro) refeições diá-
rias aos alunos da Escola de Tempo Integral.
Art. 8º. O professor lotado da Escola de Tempo Integral terá uma
jornada semanal de trabalho de 40 horas, sendo 20 horas ministradas em sala de aula e 20 horas de permanência na escola para
planejamento de atividades e reforço escolar ao aluno.
Capítulo V
Da Organização Curricular
Art. 9º. A organização curricular da Escola de Tempo Integral inclui
o currículo básico do ensino fundamental e ações curriculares direcionadas para:
I - orientação de estudos;
II - atividades artísticas e culturais;
III - atividades desportivas;
IV - atividades de integração social;
V - atividades de enriquecimento curricular.
Capítulo VI
Dos Recursos Financeiros e Orçamentários
Art. 10. A Escola de Tempo Integral será mantida pelos recursos
fi nanceiros oriundos do Fundo Municipal de Educação.
Art. 11. A conta físico-fi nanceira da Escola de Tempo Integral será
operacionalizada pela Unidade Executora, a qual se submete à fi scalização e à orientação normativa da SEDUC e dos órgãos controladores, em obediência à legislação em vigor. 10 BAHIA. TERÇA-FEIRA, 27 de Dezembro de 2011 ANO V N°761
 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Esporte –
SEDUC expedir instruções complementares a esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAEIRO, Estado da Bahia,
em 23 de dezembro de 2011.
ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO
Prefeito do Município
CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
Procurador-Geral do Município

domingo, 25 de dezembro de 2011

lei

Lei

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Em particular acesse Lei (ciência) para acepção científica da palavra.

Congresso Nacional Brasileiro ,onde são votadas as leis de âmbito federal

Assembleia da República Portuguesa, onde são elaboradas e votadas as leis nacionais.
Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela. Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc. Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa aceção, portanto, o costume jurídico. Por fim, numa aceção técnica e específica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar e a lei ordinária.
A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembleias Legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la. Em Portugal, os projetos e propostas de lei, depois de aprovados pela Assembleia da República, designam-se como decretos e, só após a promulgação pelo Presidente da República e a refenda do Primeiro-Ministro, são publicados em Diário da República, assumindo a forma de leis. Em sentido amplo, lei abrange qualquer norma jurídica enquanto em sentido restrito compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia.
Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembleia, que poderão derrubá-lo. Rejeitado, o órgão executivo tem que acatar a decisão do órgão legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo poder legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o órgão executivo determina a sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial.
A sua vigência dá-se após o prazo de 5 dias, em Portugal, ou de 45 dias, no Brasil, desde a data da sua publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "vacatio legis"
  Estado Democrático de Direito Nos sistemas jurídicos de matriz romanística (como acontece na maioria dos Estados europeus), a lei é a principal fonte de Direito. Segundo Kelsen, alguns admitem mesmo a lei como única fonte de Direito. Já noutros Estados de Direito como os EUA, no seu sistema Anglo-Saxónico, o Precedente (na forma de jurisprudência) sobrepõe-se à lei como fonte de Direito.
A lei é o mais comum processo de criação e elaboração do Direito nos sistemas continentais europeus. Estando consagrada na legislação portuguesa como fonte imediata de Direito, de acordo com o n.º 1 do art. 1.º do Código Civil.
O Conceito de Lei só será verdadeiramente compreensível, se tivermos em conta a distinção entre Lei em sentido formal e Lei em sentido material.
  • Lei em sentido formal: representa todo o ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.
  • Lei em sentido material: corresponde a todo o ato normativo, emanado por um órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.
Distinga-se ainda:
  • Lei no sentido amplo, que abrange qualquer norma jurídica; e
  • Lei no sentido restrito, que compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia da República.
Em Portugal, a actividade legislativa cabe principalmente à Assembleia da República e ao Governo da República.

 Formas de interpretação

Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. É importante entender e explicar a lei, pois nem sempre ela está escrita de forma clara, podendo implicar em consequências para os indivíduos.
As formas de interpretação da lei são as seguintes:
  • elemento literal: consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu sentido possível;
  • elemento gramatical: utiliza as regras da linguística, é a análise filológica do texto (a primeira interpretação que se faz);
  • elemento lógico: serve-se da reconstrução da mens legislatoris para saber a razão da lei (ratio legis);
  • elemento sistemático: analisa as leis de acordo com o Direito na sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com princípios e com valores prestigiados pelo Estado;
  • elemento histórico: procura reconstruir e revelar o estado de espírito dos autores da lei, os motivos que os levaram a fazê-la, a análise cuidadosa do projeto, com a sua exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas e informações, debates, etc. A interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis);
  • elemento teleológico (ou finalidade): procura saber o fim social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista na elaboração da lei. É a mais incentivada no Direito Brasileiro, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum";
  • elemento sociológico: verifica a finalidade social a que a lei deve satisfazer.

 Resultados da interpretação

Em resultado da interpretação feita pelos elementos acima descritos, pode se chegar a uma interpretação:
  • Declarativa: o texto legal corresponde à mens legis (lei = mens legis), ou seja, o sentido que o intérprete fixou à norma coincide com o significado literal do texto. Exemplo: a palavra "homem" pode ser interpretada como "ser humano" ou "ser humano do sexo masculino";
  • Restritiva: o texto legal diz mais que a mens legis, sendo preciso contê-lo (lei >mens legis ⇒ conter), ou seja, o intérprete chega à conclusão que a letra da lei fica aquém do seu espírito, porque o legislador disse mais do que no fundo pretendia, a interpretação restringe-se apenas ao que o legislador queria dizer e não a toda a letra da lei;
  • Extensiva: o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (lei <mens legis = >expandir), ou seja, acontece na situação inversa à anterior. O intérprete não disse tudo o que pretendia dizer, é preciso ir mais além da letra da lei.

 Princípio da publicidade

"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
Caso este princípio não existisse, as leis seriam, provavelmente, inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem ignorância para se esquivarem de cumpri-las. Este princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado. No Brasil, está expresso no artigo 3º da LICC, e em Portugal está expresso no Código Civil, no artigo 6º, onde refere "A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas".

 Vigência e revogação

 No Brasil

No Brasil, a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário Oficial, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o determinar. Não havendo determinação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB(anteriormente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil) estipula 45 dias. O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.
Uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no art. 2º da LINDB). A revogação pode ser total (ab-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, que não substitui seu conteúdo; sub-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, substituindo o seu conteúdo), ou parcial (derrogação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, sem substituição do conteúdo revogado; modificação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, substituindo seu conteúdo). A repristinação ocorre quando uma lei revogada volta a ter vigência e é um assunto extremamente controverso. No Brasil, é proibida.
Em princípio, as leis começam a vigorar para legislar sobre casos futuros, e não passados. Assim, a aplicação das leis deve observar três limites: a) ato jurídico perfeito; b) direito adquirido; c) coisa julgada. Esses limites têm como objetivo aumentar a segurança jurídica da sociedade. Ou seja, se hoje você realiza um ato legal pelas normas vigentes atualmente, você tem a garantia de não ser punido mesmo se o seu ato passe a ser ilegal devido a uma lei que seja promulgada no futuro.

 Em Portugal

Em Portugal, a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário da República, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação. O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis. Este intervalo pode ser definido pelo legislador, podendo ir entre 1 dia a 1 ano, ou, caso o legislador não especifique a data em que deve entrar em vigor, é aplicado o tempo supletivo, que são 5 dias. Em Portugal, as leis podem ser revogadas:
  • por caducidade: a caducidade pode resultar de uma claúsula, contida na própria lei, de que esta se manterá em vigor durante determinado período de tempo ou enquanto durar determinada situação, e pode ainda resultar do desaparecimento das causas de aplicação da lei.
  • por revogação: a revogação resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contrária à anterior. A revogação pode ser:
    • parcial: quando só algumas disposições da lei anterior são revogadas pela lei nova;
    • total: quando todas as disposições de uma lei são atingidas, por exemplo, por modificação;
    • expressa: quando a nova lei declara que revoga uma determinada lei antiga;
    • tácita: quando resulta da incompatibilidade entre normas jurídicas da lei nova e da lei antiga.

 Hierarquia das leis

Em todos os Estados, as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo (piramide de Hans Kelsen).
Admite-se, contudo, a seguinte classificação, inobstante eventuais divergências doutrinárias:

 Direito brasileiro

 Direito português

Processo legislativo

 No Brasil

No Brasil, os projetos de lei podem ser de iniciativa do Presidente da República, de um parlamentar ou de presidentes dos tribunais superiores. Há ainda a possibilidade de projetos de leis de iniciativa popular.

 Em Portugal

Em Portugal, o processo legislativo cabe à Assembleia da República ou ao Governo consoante as respectivas matérias de competência legislativa.
Os diplomas emanados da Assembleia da República têm a designação de Leis e os diplomas emanados do Governo têm a designação de Decretos-Lei.
Processo de Formação das Leis da Assembleia da República
Este processo inicia-se com o projecto de lei (texto apresentado pelos Deputados ou pelos Grupos Parlamentares à Assembleia da Reública para que esta se pronuncie) ou com a proposta de lei (texto apresentado pelo Governo à Assembleia da Reública para que esta se pronuncie), depois de aprovado pela Assembleia da República, designa-se por Decreto e, só após promulgação pelo Presidente da República, é publicado como Lei. O texto de uma lei pode ainda ser apresentado por um grupo de cidadãos eleitores.
A promulgação é um ato pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência de norma jurídica e intima à sua observação. O Presidente da República poderá não promulgar o diploma e exercer o direito de veto, que poderá ser jurídico ou político. A promulgação é uma etapa essencial no decorrer do processo legislativo, pois, só após esta, o texto torna a designação de Lei e a falta de promulgação tem como consequência a Inexistência Jurídica do Ato.
Após a promulgação, o diploma é enviado ao Governo para referenda ministerial, seguindo-se a publicação no Diário da República sob a forma de Lei, para a sua entrada em vigor.[3]
Processo de Formação dos decretos-lei pelo Governo
Nas suas competências legislativas pode optar por uma de duas situações:
  • Assinaturas sucessivas: O texto do diploma é submetido separadamente à assinatura do Primeiro-Ministro e de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação.
  • Aprovação em Conselho de Ministros: O texto do respetivo Decreto-Lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo depois enviado ao Presidente da República para promulgação.
Em caso de veto, o Governo pode:
  • arquivar;
  • alterar;
  • enviar para a Assembleia da República sob a forma de Proposta de Lei

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Atos administrativos

Brasil


Na Administração pública brasileira, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas. Em geral, os autores adotam o conceito restrito de ato administrativo, restringindo o uso do conceito aos atos jurídicos individuais e concretos que realizam a função administrativa do Estado. O ato administrativo é a forma jurídica básica estudada pelo direito administrativo.

Para José dos Santos Carvalho Filho, o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

Condições de existência

• A administração pública deve usar de sua supremacia de poder público para a execução do ato administrativo. Todo ato administrativo é ato jurídico de direito público. Há atos da Administração que não são atos administrativos em sentido estrito, pois a Administração também pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado praticados pela Administração estão na categoria dos atos da administração, mas não na categoria dos atos administrativos.

• Mantenha manifestação de vontade apta;

• Provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma legal;

Requisitos dos atos administrativos

Diz respeito aos requisitos para a validade de um ato administrativo:

• Competência: Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurar o interesse público. A competência é um poder-dever, é uma série de poderes, que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever, de atingir da melhor forma possível o interesse público.Nenhum ato será válido se não for executado por autoridade legalmente competente. É requisito de ordem pública, ou seja, não pode ser derrogado pelos interessados nem pela administração. Pode, no entanto, ser delegada (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro hierarquicamente inferior) e avocada (órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior). Se a competêcia for, legalmente, exclusiva de certo órgão ou agente, não poderá ser delegada ou avocada.

Características da Competência:

1- A mais importante de todas é a Irrenunciabilidade, que tem caráter relativo, e o que a relativiza são os institutos da Delegação e Avocação. 2- Inderrogabilidade: Não pode ser operada sob acordo de vontades entre os agentes públicos. Característica de caráter: Absoluto. 3- Improrrogabilidade: Veda aos agentes públicos que atuem além da lei, ou seja, além das competências previstas em lei. Tem caráter: Relativo pois se refere ao exercício da competência(Delegação e Avocação). 4- Imprescritibilidade: As competências devem ser exercidas a qualquer tempo. O agente público é obrigado a exercer suas competências a qualquer tempo, salvo nas hipóteses que a lei estabelece prazos da administração.

• Finalidade: Deve sempre ser o interesse público. É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo aquela que a lei institui explícita ou implicitamente, não sendo cabível que o administrador a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público e a finalidade específica prevista em lei para aquele ato da administração. É nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente o interesse privado, no entanto é válido o ato visando o interesse privado(antes ele deve visar o interesse público).

• Forma: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Existe em dois sentidos, no amplo e no estrito. Em sentido amplo é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo.

• Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Diferente de motivação, que é a exposição dos motivos.

• Objeto ou conteúdo: É o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir. Ex.: Na demissão produz o desligamento do servidor.

Teoria dos motivos determinantes

Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. É de ressaltar que sempre que o motivo for discricionário o objeto também será.

Mérito

É a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato administrativo feita pelo agente competente pela realização do ato. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da administração pública quando o ato a ser praticado for de natureza discricionária.

Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados. Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, implicando maior liberdade de atuação da Administração. Apenas os requisitos, motivos e objeto não vinculam o administrador.

Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos definidos em lei, logo não há que se falar em Mérito. O administrador não tem liberdade de atuação e está vinculado ao que dispõe a lei.

Atributos

• Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.

• Auto-executoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução.

• Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele.

• Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.

• Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.

Procedimento administrativo

É a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela administração pública. Constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, porém, sempre interligados, de maneira tal que a sua conjugação dá conteúdo e forma ao ato principal.Porém traz a concordancia do direito administrativo para o ambito civil pois trata-se de assunto de alta relevancia para o tema.

Classificação

• Quanto à supremacia do poder público

o Atos de império: atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações, por exemplo. Exemplos de atos de império: a desapropriação e a interdição de atividades.

o Atos de expediente: são aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.

o Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla(qualquer ato que seja da administração como sendo administrativo), os atos de gestão são atos administrativos.

• Quanto à natureza do ato

o Atos-regra: traçam regras gerais (regulamentos).

o Atos subjetivos: referem-se a situações concretas, de sujeito determinado.

o Atos-condição: são os que permitem que o administrado escolha se irá submeter-se à regulamentação do poder público, ou seja, somente surte efeitos caso determinada condição se cumpra.

• Quanto ao regramento

o Atos vinculados: possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso contrário, ele estará proibido da prática do ato.

o Atos discricionários: o administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência. A discricionariedade é sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o princípio da finalidade pública. O poder judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e oportunidade (mérito), apenas a legalidade, os motivos e o conteúdo ou objeto do ato.

• Quanto à formação

o Atos simples: resultam da manifestação de vontade de apenas um órgão público.

o Atos complexos: resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão público.

o Atos compostos: são os praticados por um órgão, porém necessitam da aprovação de outro órgão.

• Quanto aos efeitos

o Constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.

o Declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço.

o Modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato.

o Extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público.

• Quanto à abrangência dos efeitos

o Internos: destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros, como as circulares e pareceres.

o Externos: tem como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus

efeitos. São exemplos a fixação do horário de atendimento e a ocupação de bem privado pela Administração Pública.

• Quanto à validade

o Válido: é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro.

o Nulo: é o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, ex tunc, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão válidas.

o Anulável: é o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser "salvo" e passar a válido. Atente-se que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei e analisados no item seguinte.

o Inexistente: é aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, manifestação de vontade da Administração Pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para matar alguém.

• Quanto à exequibilidade

o Perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.

o Imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.

o Pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.

o Consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.

[editar] Espécies de ato administrativo

Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:

• Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor)

• Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares.

• Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.

• Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo.

• Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração.

Extinção dos atos administrativos

• Extinção natural: extingui-se pelo natural cumprimento do ato.

• Revogação: em virtude de a administração não mais julgar oportuno e conveniente o ato administrativo, pode aquela revogá-lo motivadamente e garantido a ampla defesa dos interessados, fazendo cessar seus efeitos a partir do momento da revogação. Assim, todos os efeitos surgidos enquanto o ato permaneceu válido também o são. É prerrogativa da administração não podendo ser invocada por meio judicial.

• Anulação/invalidação: quando um ato administrativo estiver eivado em vício pode a Administração anulá-lo de ofício ou por provocação de terceiro, ou pode o judiciário anulá-lo também. A anulação age retroativamente, ou seja, todos os efeitos provocados pelo ato anulado também são nulos.

• Convalidação: é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirmá-los no todo ou em parte. Convalida-se por:

a) Ratificação: a autoridade que praticou o ato ou superior hierárquico decide sanar o ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia; b) Reforma ou conversão, o novo ato suprime a parte inválida do anterior, mantendo sua parte válida.

• Cassação: extingue-se quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e seus efeitos.

• Caducidade ou decaimento: neste caso, a retirada do ato se funda no advento de legislação posterior que impede a permanência da situação anteriormente consentida, ou seja, é a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.

Observações

Os temas fundamentais envolvidos nos estudos dos atos administrativos são:

• anulação, convalidação e revogação dos atos administrativos

• discricionariedade e vinculação na edição de atos

• pressupostos e elementos administrativos.

Os atos administrativos são estudados no direito administrativo, que se encarta também na disciplina direito do estado.

[editar] Portugal

O acto administrativo é a expressão da Administração Pública em sentido formal, ou seja, trata-se de um acto através do qual se manifesta a actividade da Administração Pública. Quanto à noção de acto administrativo, este é, segundo Rogério Soares: uma estatuição autoritária, relativa a um caso concreto, praticado por um sujeito de direito administrativo, no uso de poderes de direito administrativo, destinado a produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos.

Deste modo, em concreto, trata-se de uma estatuiçao autoritária, pois o que a Administração vai fazer é definir direitos, deveres e interesses de forma autoritária, porque se traduz no exercício do seu "ius imperium", e vai fazê-lo de forma vinculativa, imperativa e unilateral, uma vez que se impõem independentemente da vontade do destinatário. É relativa a um caso concreto, pois o acto administrativo é concreto e individual (o que o distingue, desta forma, das normas jurídicas, já que estas são gerais e abstractas). É praticado por um sujeito de direito administrativo, pois podem ser praticados pela Administração estadual directa, Administração estadual indirecta ou Administração autónoma. É praticado no uso de poderes de Direito Administrativo, pois é este que lhe confere poderes de autoridade para que possa, assim, determinar uma estatuição.

Destinada a produzir efeitos jurídicos externos, pois vão-se repercutir na esfera jurídica dos particulares; positivos, onde a Administração manifesta a sua vontade de forma favorável ou desfavorável; negativos, em que a Administração não manifesta a sua vontade, negando-se a produzir efeitos jurídicos externos (este é o chamado "silêncio da Administração", sob a forma de indeferimento tácito ou deferimento tácito)

domingo, 11 de dezembro de 2011

gratificações dos Agentes de portaria de Juazeiro Ba

Uma semana após anunciar o segundo abono salarial para os professores da Rede Municipal de Ensino, o prefeito Isaac Carvalho assinou no final da manhã desta quarta-feira (7), no auditório da Secretaria de Educação e Esportes, o projeto de Lei que dispõe sobre Gratificação Especial de Trabalho (GET) para os Agentes de Portarias efetivos da Educação. O projeto que determina a gratificação no valor de 100% sobre o salário-base da categoria será encaminhado para aprovação do legislativo municipal na sessão do próximo dia 13.




O ato de assinatura contou com as presenças dos vereadores Pedro Alcântara Filho, Damião Medrado, Mitonho Vargas, Janeleide Pereira, do secretário de Educação e Esportes Clériston Andrade e da secretária Célia Regina (SEDUR), além da presença especial dos próprios Agentes de Portaria. Todos da categoria que se encontravam no local fizeram questão de demonstrar alegria e satisfação pela conquista reivindicada, segundo eles, há muitos anos. “Com certeza estamos muito felizes.



O secretário Clériston Andrade reafirmou que a medida faz parte da política de valorização do profissional de toda a rede, iniciada há quase três anos. “A educação não se faz apenas com professores, e a nossa política de valorização, iniciada em 2009, tem atendido a todos os setores da educação. Os agentes não têm o papel apenas de ver quem entra ou sai da escola, eles também são instrumentos indispensáveis para a educação do nosso aluno”, observou Clériston, informando que a gratificação será repassada a partir de março de 2012.



“Quero poder contar com vocês no que diz respeito a desempenhar um bom trabalho, porque são vocês que serão reconhecidos e valorizados, e com isso só quem ganha é Juazeiro”, disse o prefeito Isaac Carvalho aos presentes. O representante do executivo endossou que a política de valorização do servidor continuará no seu governo porque isso é prioridade e que aos poucos a administração buscará atender a todas as categorias. “Hoje o funcionário público do município que chega ao comércio é visto de outra maneira, porque ele recebe seu salário em dia, é melhor remunerado, coisa que não ocorria há anos atrás”, disse Isaac e encerrou, “em Janeiro de 2012 estaremos entregando a Patrulha Escolar para segurança dos professores e alunos”.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Discurso de Machado de Assis

20 de julho de 1897



Senhores,



Investindo-me no cargo de presidente, quisestes começar a Academia Brasileira de Letras pela consagração da idade. Se não sou o mais velho dos nossos colegas, estou entre os mais velhos. É símbolo da parte de uma instituição que conta viver, confiar da idade funções que mais de um espírito eminente exerceria melhor. Agora que vos agradeço a escolha, digo-vos que buscarei na medida do possível corresponder à vossa confiança.



Não é preciso definir esta instituição, iniciada por um moço, aceita e completada por moços, a Academia nasce com a alma nova, naturalmente ambiciosa. O vosso desejo é conservar, no meio da federação política, a unidade literária. Tal obra exige, não só a compreensão pública, mas ainda e principalmente a vossa constância. A Academia Francesa, pela qual esta se modelou, sobrevive aos acontecimentos de toda casta, às escolas literárias e às transformações civis. A vossa há de querer ter as mesmas feições de estabilidade e progresso. Já o batismo das suas cadeiras com os nomes preclaros e saudosos da ficção, da lírica, da crítica e da eloqüência nacionais é indício de que a tradição é o seu primeiro voto. Cabe-vos fazer com que ele perdure. Passai aos vossos sucessores o pensamento e a vontade iniciais, para que eles o transmitam aos seus, e a vossa obra seja contada entre as sólidas e brilhantes páginas da nossa vida brasileira. Está aberta a sessão.







fonte: Academia brasileira de letras

PERÍODO COMPOSTO POR SUBORDINAÇÃO

Classificação das Orações Subordinadas

As orações subordinadas dividem-se em três grupos, de acordo com a função sintática que desempenham e a classe de palavras a que equivalem. Podem ser substantivas, adjetivas ou adverbiais. Para notar as diferenças que existem entre esses três tipos de orações, tome como base a análise do período abaixo:

Só depois disso percebi a profundidade das palavras dele.

Nessa oração, o sujeito é "eu", implícito na terminação verbal da palavra "percebi". "A profundidade das palavras dele" é objeto direto da forma verbal "percebi". O núcleo do objeto direto é "profundidade". Subordinam-se ao núcleo desse objeto os adjuntos adnominais "a" e "das palavras dele ". No adjunto adnominal "das palavras dele", o núcleo é o substantivo "palavras", ao qual se prendem os adjuntos adnominais "as" e "dele". "Só depois disso" é adjunto adverbial de tempo.

É possível transformar a expressão "a profundidade das palavras dele", objeto direto, em oração. Observe:

Só depois disso percebi que as palavras dele eram profundas.

Nesse período composto, o complemento da forma verbal "percebi" é a oração "que as palavras dele eram profundas". Ocorre aqui um período composto por subordinação, em que uma oração desempenha a função de objeto direto do verbo da outra oração. O objeto direto é uma função substantiva da oração, ou seja, é função desempenhada por substantivos e palavras de valor substantivo. É por isso que a oração subordinada que desempenha esse papel é chamada de oração subordinada substantiva.

Pode-se também modificar o período simples original transformando em oração o adjunto adnominal do núcleo do objeto direto, "profundidade". Observe:

Só depois disso percebi a "profundidade" que as palavras dele continham.

Nesse período, o adjunto adnominal de "profundidade" passa a ser a oração "que as palavras dele continham". O adjunto adnominal é uma função adjetiva da oração, ou seja, é função exercida por adjetivos, locuções adjetivas e outras palavras de valor adjetivo. É por isso que são chamadas de subordinadas adjetivas as orações que, nos períodos compostos por subordinação, atuam como adjuntos adnominais de termos das orações principais.

Outra modificação que podemos fazer no período simples original é a transformação do adjunto adverbial de tempo em uma oração. Observe:

Só quando caí em mim, percebi a profundidade das palavras dele.

Nesse período composto, "Só quando caí em mim" é uma oração que atua como adjunto adverbial de tempo do verbo da outra oração. O adjunto adverbial é uma função adverbial da oração, ou seja, é função exercida por advérbios e locuções adverbiais. Portanto, são chamadas de subordinadas adverbiais as orações que, num período composto por subordinação, atuam como adjuntos adverbiais do verbo da oração principal.