quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Direito das sucessões


Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte.
O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.
Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
Origem
A origem deste ramo do direito diz respeito aos mais remotos tempos, ligada à ideia de comunidade da família. Historiadores informam sua existência nas civilizações egípcia e babilónica, portanto, muito antes do nascimento de Cristo.
Em Roma, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.
Fundamento
O direito das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado a aumentá-la e a conservá-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Abertura da sucessão
Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.
O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.
A fórmula que regula essa transmissão é chamada droit de saisine, uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o própriode cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.
Pressupostos da Sucessão
São pressupostos da sucessão:
§  a morte do autor da herança (de cujus);
§  a vocação hereditária.
Herança
Por herança se entende que seja o conjunto de bens deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.
O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.
Herança Jacente e Vacant
Herança Jacente
Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.
Fases da herança jacente
1ª fase
Arrecadação dos bens
Verificado o óbito, deve o juiz do domicilio do falecido, fazer a arrecadaçao de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz nao comparecer para fazer a arrecadaçao, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter com o policial, 2 testemunhas que assinaram com ele o auto de arrecadação.
2ª fase
Apuração Judicial
O juiz não pode se contentar com o laudo feito pelo perito, então ele deve chamar as pessoas que conheciam o falecido (vizinhos/ amigos) para fazer perguntas sobre a vida dele. Esse ato chama-se Auto de inquiriçao, arrecadação e informação. O juiz vai expedir três editais que serão afixados nos locais de costume e tem que ter um intervalo de 30 dias da publicação de um edital para o outro, até completar 1 ano da publicação do primeiro edital. O edital tem que ser publicado no diário oficial e diário de grande circulação da comarca.
Se nesse tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de citação. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar. Alienação de bens só ocorre com autorização do juiz, da seguinte forma:
§  bens móveis de difícil conservação
§  bens semoventes somente se não forem empregados na exploração de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservação for antieconômica.
§  títulos e papéis de crédito podem ser vendidos quando há findado receio da desvalorização
§  bens imóveis, se estiverem em estado de ruína, nao sendo conveniente a reparação.
§  objetos pessoais só podem ser vendidos depois de ser declarada a vacância.
Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa.
Herança Vacante
A Herança Jacente passa a ser Herança Vacante quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital. (art. 1820,
A herança é arrecadada jacente e permanece assim ate o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, nao havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.
Declarada a vacância, contam-se 5 anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, ao do Distrito Federal ou ao da União.
Os colaterais so podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.
O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalizaçao do Ministério Público.
 Local da Sucessão
O local da sucessão em regra ocorrerá no domicílio do morto, mesmo que seus bens encontrem-se em outro lugar. Tendo este mais de um domicílio, será onde o de cujus houver deixado a maior quantidade de bens.
Herdeiros
Herdeiros são aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações.
Tipos de herdeiros
Os herdeiros podem ser legítimos (indicados pela vocação hereditária) e testamentários (indicados pelo testador no testamento):
Herdeiros Legítimos
Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Os Herdeiros, ao contrário dos legatários, recebem os bens do de cujus a título universal, ou seja, recebem um bem como um todo, em uma espécie de condomínio, onde cada um dos herdeiros tem sua cota. Por este motivo o herdeiro só pode vender suas cotas hereditárias se antes a oferecer aos demais herdeiros, por força do direito de preferência que estes possuem. E ainda, é permitido a qualquer um dos herdeiros apresentarem ações possessórias para defender os bens, mesmo que estejam na posse de outros herdeiros.
A transmissão da herança aos herdeiros ocorre automaticamente no exato momento da morte do "de cujo", e a esta transferência dá-se o nome de direito de saisine (droit de saisine). O herdeiro só passa a receber o bem (ou bens) de forma específica, determinada e individualizada com a partilha, após as fases judiciais da sucessão, isto é, eu sei que eu tenho direito a receber o bem, mas somente saberei qual bem será no momento formal de partilha.
Obs.: Mesmo quando deixo, por exemplo, 1/3 dos meu patrimônio, o receptor é herdeiro. O legatário recebe o bem individualizado mesmo.
A grande diferença e vantagem de ser herdeiro necessário, é que estes têm direito a legítima, ou seja, lhes são assegurados 50% (metade) do patrimônio do sucessor.
Significa dizer que a pessoa que tem herdeiros necessários, somente pode dispor de metade da herança, devendo manter a outra parte assegurada, sob pena de “revisão” do testamento que de modo diferente assim dispor.
Quando o testador não respeita a legítima, ainda assim o testamento é válido. Neste caso, o que se faz é a redução da disposição testamentária. Exemplo: João tinha um patrimônio de 100,00 – testou 60,0 para José quando poderia testar no máximo 50. Reduz-se então a parte de José para os 50,00 permitidos pela Lei. José não deixa de receber, apenas passará a receber aquilo que a lei permite.
Contudo, também é possível que um pai beneficie mais um filho do que o outro, devendo ser garantida somente a legítima aos herdeiros necessários.
Companheiro é herdeiro necessário? Não há essa previsão no Código Civil, e o posicionamento majoritário não considera o companheiro como herdeiro necessário. Significa dizer que um dos companheiros pode deixar 100% de seu patrimônio para um terceiro e não deixar nada para o companheiro. Nesse caso, é melhor ser cônjuge sobrevivente do que companheiro sobrevivente.
Herdeiros testamentários
O herdeiro testamentário é aquele beneficiado pelo autor da herança ("de cujus"/falecido) através de testamento sem indivizualização do bem. Seria o simples ato de o "de cujus" mencionar em seu testamento que gostaria de beneficiar certa pessoa com a herança deixada sem especificar o que caberia a esta pessoa.
Legatário
O legatário não é herdeiro. É um sucessor instituído no testamento para receber coisa singularizada (diferente dos herdeiros que recebem os bens sem individualização).
Da transmissão da Herança
Os herdeiros legítimos e testamentários recebem a posse e a propriedade dos bens em condomínio quando da morte do autor da herança, e só vão saber o que cabe a cada um no momento da partilha.
Já os legatários recebem a propriedade desde logo, quando for beneficiado por coisa certa, e a posse somente quando da partilha dos bens.
Se o legatário for beneficiado com coisa incerta, receberá a posse e a propriedade somente no momento da partilha.
Para melhor compreensão de coisa certa e incerta segue um exemplo que espero que ajude na compreensão:
Digamos que o autor da herança tenha deixado como legado, um, entre os seus vários cavalos corsel-negro. Como são vários cavalos que o "de cujus" possui e não deixou determinado no testamento qual seria o cavalo que cabia ao legatário, é impossível determinar qual dos cavalos o falecido quiz se referir, tratando-se assim de coisa incerta. Já, se o "de cujus" especificasse em seu testamento dizendo que o legatário receberia o cavalo corsel-negro que ganhou o último rodeio de SC, estariamos falando de coisa certa, determinada, pois desta forma saberiamos qual o cavalo (entre os vários) o autor da herança deixou para o legatário.
Principais diferenças
§  O herdeiro possui o domínio desde a abertura da sucessão (a morte do de cujus). O legatário não.
§  O legatário não responde pelos pagamentos do débito do espólio. O herdeiro sim.
§  Se a coisa deixada para o legatário pelo de cujus for infungível (não passível de substituição), o domínio e a posse serão transmitidos ao legatário desde a abertura da sucessão. Entretanto, se a coisa for fungível (passível de troca), este deverão esperar o fim da partilha entre os herdeiros.
Exclusão de Herdeiros
O herdeiro ou legatário pode ser privado do direito sucessório se praticar contra o "de cujus" atos considerados ofensivos, de indignidade, consignados no art. 1.814 do Código Civil, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do "de cujus". A indignidade é, portanto, uma sanção civil, que acarreta a perda do direito sucessório. Dá-se a exclusão dos herdeiros quando estes são declarados indignos por sentença judicial.
Não se deve confundir indignidade com deserção, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o "de cujus".
A indignidade é instituto da sucessão legítima e decorre da lei, que prevê a pena somente nos casos do art. 1.814 acima citado, malgrado possa alcançar também o legatário, podendo atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários.
A deserção só pode ocorrer na sucessão testamentária, pois depende de testamento, com expressa declaração de causa - art. 1.964 do Código Civil. É utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários (descendentes, ascendente e cônjuge), aos quais a lei assegura o direito à legítima. Somente a deserção pode privá-los desse direito.
Assim como a indignidade, a deserdação depende de ação específica para produzir os seus efeitos, ação esta a ser proposta por quem tenha interesse na sucessão, sendo declarada por sentença - art. 1.815 do Código Civil, de natureza declaratória. Interessados podem ser o herdeiro ou legatário favorecido com a exclusão do indigno, o município (na falta de sucessores legítimos e testamentários) e o credor, prejudicado com a inércia dos referidos interessados.
Aceitação e Renúncia da Herança
Aceitação
Aceitação da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro exercita a sua vontade de receber a herança deixada pelo falecido, e pela qual se torna, efetivamente, o herdeiro. Este ato produz efeitos ex tunc (ou seja, retroativos), fazendo com que o herdeiro seja possuidor dos bens desde à morte do de cujus, e independe da outorga (aceitação) do cônjuge.
Nesta situação, o herdeiro pode aceitar ou repudiar a herança. Se aceitá-la, ficará na situação jurídica-econômica do de cujus. Se os direitos eram legítimos, continuarão a ser legítimos, se não eram, o herdeiro sucessedá em todos os problemas relacionados à ilegitimidade desses direitos.
A aceitação serve para confirmar a transmissão da herança com efeito retrooperante à data da abertura da sucessão.
A aceitação é:
§  Unilateral: independende dos demais co-herdeiros é eu que tenho que aceitar ou repudiar.
§  Indivisível: recebo-a em condomínio com os demais herdeiros, se for o caso.
§  Incondicional: não posso escolher o que eu quero. No momento da aceitação da herança transmite-se todos os ônus e os bônus.
§  Irrevogável: aceita a herança eu não posso mais desistir.
A aceitação pode ser expressa, tácita e presumida. É expressa se foi declarada por escrito pelo herdeiro. Tácita quando o herdeiro realiza atos que condizem com a qualidade de herdeiro. Presumida quando o herdeiro deixa correr o prazo sem manifestar (art. 1807 CC), considerando que, no sentido lato sensu, considerar-se-à a presumida como verdadeiramente tácita.
Renúncia
Renúncia é o ato unilateral pelo qual o herdeiro declara que não aceita a herança. Deve ser feita de maneira expressa, sendo que o herdeiro renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado.
A renúncia também tem efeito ex tunc, ou seja, retroativo, até à época do falecimento do de cujus, como se o renunciante nunca tivesse participado da sucessão.
Deve ser feita mediante escritura pública ou termo judicial, nos autos do inventário sob pena de nulidade.
A renúncia é irretratável, mas o herdeiro que renuncia à herança, não está impedido de aceitar o legado e vice-versa. Também na renúncia, os descendentes do renunciante não poderão receber o seu quinhão hereditário - exceto se for este (o renunciante) o único herdeiro. Diz-se que na renúncia, são "fechadas as portas"aos descendentes do renunciante.
Vale a pena lembrar que terceiros interessados poderão intervir em casos de renuncia hereditária, quando se percebe que o renunciante age de má fé, deixando de receber o quinhão hereditário como manobra para inadimplie obrigações por acaso contraidas, Neste caso, seus credores poderão embargar esta renúncia, recebendo no lugar do herdeiro o quinhão que lhe seria dado. Isto depende de ação propria, onde deverá ser provada a má fé do renunciante.
Existem duas espécies de renúncia:
§  Abdicativa: onde o herdeiro "abre mão" da parte que lhe cabe, sem qualquer incidência tributária, retornando sua quota parte ao monte partível e sendo distribuida aos demais herdeiros.
§  Translativa: onde o herdeiro renuncia sua parcela em favor de pessoa determinada, por ele escolhida, incindindo dupla tributação. ITCMD e ITBI.
Vocabulário
§  de cujus: o morto ( expressão simplificada de persona de successione cujus agitur, ou, em vernáculo, a pessoa a respeito de sucessão da qual se trata)
§  Herdeiro: pessoa que substitui o de cujus em seus direitos e obrigações. O herdeiro sucede o falecido a título universal. Portanto, não há herdeiros sem que ocorra a morte de uma pessoa.
§  Legatário: pessoa que sucede a título singular, isto é, recebe um bem determinado em função de testamento válido.
§  herança: é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas que sobreviveram ao falecido. É a parte que cabe ao herdeiro dentro do acervo hereditário, do espólio.
No Brasil, a HERANÇA terá a sua abertura com o fenomeno da SAISINE, isto é, o fenomêno que se dá logo tenha ocorrido a morte do autor da herança. A Herança também é universal e indivisível quando da saisine deixando de se-la tão logo tenha havido a partilha. Enquanto universal e indivisível, a Herança é comparável jurídicamente ao CONDOMÍNIO, pois na verdade, o é. É de dominio de todos os herdeiros necessários e legatários, e poderá ser representada em juízo através do inventariante. Juridicamente, assim como o condominio, é pessoa jurídica de personalidade anômala.'
§  Legado: é um bem determinado, ou vários bens determinados, especificados dentro do acervo hereditário, do espólio.
§  Espólio: é a "massa patrimonial" ou "Monte hereditário" que permanece coesa (universal e indivisível) até a atribuição das cotas respectivas (quinhões) aos herdeiros. A palavra espólio é o termo processual para esta massa, sendo inventariante o nome daquele que representa este patrimônio na justiça.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Direito do empregado(a) doméstico(a)

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada


Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).



As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.



A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).



Salário-mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).



Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).



Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).



13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).



Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).



Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).



Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.



Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.



Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.



O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.



O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.



Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.



A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.



Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.



O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.



Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).



Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.



Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).



Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.



No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).



A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).



Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.



Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).



A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).



A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).



Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).



Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.



Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.



O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).



Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.



A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).



Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.



O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.



Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.



Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):



a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;

b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).



Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.



Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).



Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.



As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".



Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).



O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.



Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:



•Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.

•Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.

•Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).

- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Sutra

Sutra (सूत्र em sânscrito) é um substantivo derivado do verbo √siv, que significa costurar.




No budismo, o termo "sutra" se refere de forma geral às escrituras canônicas que são tratadas como registros dos ensinamentos orais de Buda Gautama. Esses ensinamentos estão registrados na segunda parte ("cesto") do Tripitaka e são chamados de Sutra Pitaka (em Pali, "Tipitaka" e "Sutta Pitaka"). Outros textos também são considerados Sutras, principalmente pelas escolas Mahayana, embora não façam parte do Tripitaka e de forma geral sejam atribuídos a outros autores em períodos posteriores.



Em páli, a palavra equivalente é sutta, e é usada exclusivamente para escrituras budistas, principalmente as do Cânone Pali.



[editar] Sutras por escola budistaA maioria (ou todas) as escolas budistas se guiam não apenas pelas escrituras, mas também por escritos e ensinamentos orais de seus próprios patriarcas e iniciadores, podendo ser considerados como parte de seus próprios cânones. Ainda assim, os Sutras desempenham um papel importante em todas as escolas budistas, a despeito de algumas lendas e exageros.



Na escola Theravada, os únicos textos canônicos são os do Tripitaka, que eles chamam pelo nome Pali Tipitaka. Um dos três componentes do Tipitaka é o Sutta Pitaka, que contém os Sutras do Cânone Pali.



Na escola Tendai e no Budismo de Nitiren, o Sutra do Lótus é enfatizado como ensino a partir de um ponto absoluto enquanto os outros são considerados ensinos de acordo com a capacidade do ouvinte.



No Soto Zen recorre-se ao Sutra do Coração da Perfeita Sabedoria, ao Sutra Avatamsaka e ao Sutra do Lótus, entre outros.