quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

LEI Nº 2.246/2011
Dispõe sobre a instituição da gratifi cação
pelo regime especial de trabalho – GRET,
para os titulares dos cargos de Agentes de
Portaria, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia,
no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 61, inciso
IV, combinado com o art. 43, § 1º, II, “a”, da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta, eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratifi cação Especial de Trabalho – GET,
que será atribuída, na forma desta lei, aos servidores efetivos titulares dos cargos de Agentes de Portaria legalmente investidos
no cargo e em exercício pleno de suas atividades na Secretaria de
Educação e Esporte – SEDUC.
Art. 2º. O valor da gratifi cação de que trata o art. 1° desta lei
será de até 100% (cem por cento) sobre o salário-base.
Parágrafo único. Os critérios para concessão da Gratifi cação
Especial de Trabalho – GET serão defi nidos, consoante Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação consignada no orçamento da Secretaria de
Educação e Esporte – SEDUC.
Art. 4º. As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão
impacto fi nanceiro, em decorrência da existência de adequação
orçamentária para as mesmas, satisfazendo as exigências contidas no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos fi nanceiros a partir de 1º de março de 2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO,
Estado da Bahia, em 23 de dezembro de 2011.
ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO
Prefeito do Município
CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
Procurador-Geral do Município

LEI Nº 2.247/2011
Institui a Escola de Tempo Integral da Rede
Municipal de Ensino de Juazeiro, Estado da
Bahia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61, inc. V,
da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Princípios e Diretrizes Gerais
Art. 1º. Fica instituída no Município de Juazeiro, Estado da
Bahia, a Escola de Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino
de Juazeiro, para o ensino fundamental do 1° ao 5° ano, com os
seguintes princípios e diretrizes gerais:
I - promover a formação integral dos alunos da rede pública
municipal de ensino, objetivando a construção de valores
e conhecimentos que serão significativos às crianças e
adolescentes ali inseridos;  Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
ANO V N°761 BAHIA. TERÇA-FEIRA, 27 de Dezembro de 2011 09
II - articular e efetivar as iniciativas pedagógicas adotadas
ou elaboradas pela Secretaria responsável pelas ações no
âmbito educacional do Município de Juazeiro;
III - transformar a escola no centro da construção de uma rede
de saberes culturais, políticos, sociais, simbólicos, morais e
éticos de um território;
IV - propor a elaboração, a realização de experiências e
planejamento, de forma que a aprendizagem, em qualquer
dos espaços ou tempos existentes, esteja contextualizada à
ação educativa;
V -  implementar  uma es cola  t rans formadora quanto à
qualidade do processo ensino-aprendizagem na lógica da
cidadania e da articulação de saberes signifi cativos e de
novas oportunidades e situações que assegurem a inclusão
de atividades complementares de apoio pedagógico, práticas
esportivas e atividades culturais;
VI - permitir a aplicação das propostas político-pedagógicas
voltadas para a Escola de Tempo Integral da Secretaria
responsável pelas ações no âmbito educacional do Município
de Juazeiro.
Capítulo II
Dos Objetivos Específi cos
Art. 2º. A Escola de Tempo Integral tem como objetivos específi cos:
I - garantir ensino de qualidade que possibilite ao aluno o
pleno exercício da cidadania;
II - educar e cuidar da construção da imagem positiva
d o   a l u n o ,   b em  c omo   p romove r   o   s e u   s e n t ime n to   d e
pertencimento;
III - ampliar o tempo escolar, criando oportunidades de
a p r e n d i z a g em  c om  n ova s  me to d o l o g i a s   e   a t i v i d a d e s
educativas diversas, reforçando o aproveitamento escolar e
a autoestima;
IV - c r iar  hábi tos  de es tudo,  de  lei tura e de pesqui sa,
aprofundando os conteúdos da base curricular vivenciados
no turno regular;
V -  a l i n h a r   o s   m o m e n to s   p e d a g ó g i c o s   à s   ro t i n a s   d e
alimentação, higiene, repouso e estudos complementares;
VI - reduzir a reprovação e a evasão escolar;
VII - redimensionar a estrutura escolar em seu espaço e tempo,
ampliando o período de permanência do aluno na escola;
VIII - enriquecer a proposta curricular com ênfase na leitura
e escrita, produção de textos e conhecimentos matemáticos
básicos, favorecendo o aprimoramento pessoal, social e
cultural do aluno;
IX - intensifi car as atividades esportivas e motoras;
X - proporcionar aos alunos as alternativas de ação no campo
social, cultural, esportivo e tecnológico.
Capítulo III
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º. A estrutura organizacional da Escola de Tempo Integral
será assim composta:
I - Direção: cargo exercido por um profi ssional do magistério,
com vínculo efetivo na rede municipal de ensino, nomeado
pelo Prefeito Municipal, na forma da lei;
II -  C o o rd e n a ç ã o   Pe d a g ó g i c a :   c a r g o   e xe r c i d o   p o r   um
profissional do magistério, com vínculo efetivo na rede
municipal de ensino nomeado pelo Prefeito Municipal, na
forma da lei;
III - Equipe Escolar: composta por professores, articulador
de educação tecnológica, secretária escolar, auxiliares
administrativos, merendeiras, auxiliares de serviços gerais,
agentes de portaria, vigilante e mãe social.
§ 1º.  A Escola de Tempo Integral é um órgão diretamente
vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Educação e
Esporte – SEDUC.
§ 2º. Cabe à autoridade competente o provimento de pessoal,
de acordo com a necessidade e o interesse públicos, a partir
das demandas originadas pela Escola de Tempo Integral.
Capítulo IV
Da Jornada Escolar e das Refeições
Art. 4°. O funcionamento da Escola de Tempo Integral dar-se-á
de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30 h, em dois turnos de
funcionamento.
§ 1°.  O turno matutino funcionará das 07:30 às 11:30 h.
§ 2°.  O turno vespertino funcionará das 13:30 às 17:30 h.
§ 3º.  O intervalo iniciará às 11:30 h e  fi ndará às 13:30 h,
período dispensado à higiene pessoal, almoço e descanso do
aluno.
Art. 5º. A jornada diária é de 10 horas e a semanal é de 50 horas.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, na jornada escolar de tempo integral,
o aluno permanecerá por pelo menos 10 horas diárias na institui-
ção de ensino.
Parágrafo único. O regime ora estabelecido não é facultativo,
devendo o aluno participar das atividades escolares programadas
para toda a jornada escolar, estando sujeito às sanções previstas
na legislação correspondente e às normas da Secretaria
Municipal de Educação e Esporte – SEDUC, em caso de ausência.
Art. 7°. Serão asseguradas no mínimo 04 (quatro) refeições diá-
rias aos alunos da Escola de Tempo Integral.
Art. 8º. O professor lotado da Escola de Tempo Integral terá uma
jornada semanal de trabalho de 40 horas, sendo 20 horas ministradas em sala de aula e 20 horas de permanência na escola para
planejamento de atividades e reforço escolar ao aluno.
Capítulo V
Da Organização Curricular
Art. 9º. A organização curricular da Escola de Tempo Integral inclui
o currículo básico do ensino fundamental e ações curriculares direcionadas para:
I - orientação de estudos;
II - atividades artísticas e culturais;
III - atividades desportivas;
IV - atividades de integração social;
V - atividades de enriquecimento curricular.
Capítulo VI
Dos Recursos Financeiros e Orçamentários
Art. 10. A Escola de Tempo Integral será mantida pelos recursos
fi nanceiros oriundos do Fundo Municipal de Educação.
Art. 11. A conta físico-fi nanceira da Escola de Tempo Integral será
operacionalizada pela Unidade Executora, a qual se submete à fi scalização e à orientação normativa da SEDUC e dos órgãos controladores, em obediência à legislação em vigor. 10 BAHIA. TERÇA-FEIRA, 27 de Dezembro de 2011 ANO V N°761
 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Esporte –
SEDUC expedir instruções complementares a esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAEIRO, Estado da Bahia,
em 23 de dezembro de 2011.
ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO
Prefeito do Município
CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
Procurador-Geral do Município

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