Os poderes administrativos nascem com a administração e
constituem instrumentos necessários para atingir a finalidade de Estado (União,
estados, distrito federal e municípios conforme Constituição Federal artigo
1)e, por conseguinte,da própria administração,que é o bem comum.São eles:
·
Poder
vinculado – alguns doutrinadores apontam o poder vinculado como
aquele cujos requisitos (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) estão
previamente estabelecidos na Lei. A norma legal condiciona a expedição do ato
aos dados constantes de seu texto. É a Lei que regula o comportamento a ser
seguido pela administração.
Para outros estudiosos, o poder vinculado não é
exatamente um “poder”, mas uma espécie de restrição, porque a atuação vinculada
reflete uma imposição ao administrador.
·
Poder
discricionário- é a faculdade conferida à autoridade
administrativa para, em certas circunstâncias, optar, dentre várias soluções possíveis.
por aquela que melhor atenda ao interesse público, de acordo com critérios de
conveniência e oportunidade.Em resumo, representa a liberdade que o
administrador possui dentro dos limites estabelecidos pela Lei.
·
Poder
hierárquico – pressupõe a ascendência natural, em função
de atribuições inerentes ao cargo, do chefe sobre seu subordinado. Pressupõe
distribuir e escalonar, no âmbito da Administração Pública, as diversas
competências administrativas, numa relação de subordinação e de crescente
responsabilidade.
Do poder hierárquico decorrem faculdades para o superior,
tais como:
Ø Dar
ordem e fiscalizar seu cumprimento;
Ø Delegar
e avocar atribuições, isto é, tanto atribuir funções a outrem como chamar a si
funções originariamente atribuídas a um subordinado;
Ø Rever
atos de inferiores, a fim de mantê-los ou invalidá-los, de ofício ou por
provocação do interessado;
Ø Decidir
conflitos de atribuições (choque de competência). não existe hierarquia no
judiciário e no legislativo em suas funções essenciais. A hierarquia é
privativa da função executiva.
·
Poder
disciplinar – é o poder atribuído a autoridades
administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. Abrange
somente as infrações relacionadas ao serviço. O poder de aplicar à pena é um
poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, podendo
incorrer em crime previsto no Código Penal (art.320).
·
Poder
Regulamentar (ou Normativo) - é o poder conferido aos
chefes do executivo para editar decretos e regulamentos, com finalidade de
oferecer fiel execução à lei, ou completá-la, se for o caso.
Ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei, sob pena
de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode-se dar em conformidade com o
conteúdo da lei e nos limites que ela impuser.
·
Poder
de Polícia – doutrinariamente, é o poder conferido à administração
para condicionar e restringir o exercício de direitos e atividades dos
particulares em nome dos interesses da coletividade. Essa é uma definição
contribuída na doutrina.
Existe,
no entanto, uma definição legal do poder de polícia que também surge como fato
gerador do gênero tributo: a taxa. Está prevista no art.78 do Código Tributário
Nacional-CTN (Lei nº 5.172/19996), que assim dispõe:
“Art.78.
Considera poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
e coletivos.
§ único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável,com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,sem abuso ou
desvio de poder.”
Fonte de estudo: Direito administrativo/texto Edgar
Antônio Lemos. Barueri- SP Gold Editora (Coleção concursos públicos; o passo
decisivo para sua aprovação; v.8)
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