quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Poderes Administrativos.


Os poderes administrativos nascem com a administração e constituem instrumentos necessários para atingir a finalidade de Estado (União, estados, distrito federal e municípios conforme Constituição Federal artigo 1)e, por conseguinte,da própria administração,que é o bem comum.São eles:
·         Poder vinculado – alguns doutrinadores apontam o poder vinculado como aquele cujos requisitos (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) estão previamente estabelecidos na Lei. A norma legal condiciona a expedição do ato aos dados constantes de seu texto. É a Lei que regula o comportamento a ser seguido pela administração.
Para outros estudiosos, o poder vinculado não é exatamente um “poder”, mas uma espécie de restrição, porque a atuação vinculada reflete uma imposição ao administrador.
·         Poder discricionário- é a faculdade conferida à autoridade administrativa para, em certas circunstâncias, optar, dentre várias soluções possíveis. por aquela que melhor atenda ao interesse público, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.Em resumo, representa a liberdade que o administrador possui dentro dos limites estabelecidos pela Lei.
·         Poder hierárquico – pressupõe a ascendência natural, em função de atribuições inerentes ao cargo, do chefe sobre seu subordinado. Pressupõe distribuir e escalonar, no âmbito da Administração Pública, as diversas competências administrativas, numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade.
Do poder hierárquico decorrem faculdades para o superior, tais como:
Ø  Dar ordem e fiscalizar seu cumprimento;
Ø  Delegar e avocar atribuições, isto é, tanto atribuir funções a outrem como chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado;
Ø  Rever atos de inferiores, a fim de mantê-los ou invalidá-los, de ofício ou por provocação do interessado;
Ø  Decidir conflitos de atribuições (choque de competência). não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais. A hierarquia é privativa da função executiva.   
·         Poder disciplinar – é o poder atribuído a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. Abrange somente as infrações relacionadas ao serviço. O poder de aplicar à pena é um poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, podendo incorrer em crime previsto no Código Penal (art.320).
·         Poder Regulamentar (ou Normativo) - é o poder conferido aos chefes do executivo para editar decretos e regulamentos, com finalidade de oferecer fiel execução à lei, ou completá-la, se for o caso.
Ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei, sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode-se dar em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que ela impuser.
·         Poder de Polícia – doutrinariamente, é o poder conferido à administração para condicionar e restringir o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. Essa é uma definição contribuída na doutrina.
Existe, no entanto, uma definição legal do poder de polícia que também surge como fato gerador do gênero tributo: a taxa. Está prevista no art.78 do Código Tributário Nacional-CTN (Lei nº 5.172/19996), que assim dispõe:
Art.78. Considera poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
§ único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,sem abuso ou desvio de poder.”

Fonte de estudo: Direito administrativo/texto Edgar Antônio Lemos. Barueri- SP Gold Editora (Coleção concursos públicos; o passo decisivo para sua aprovação; v.8)
    


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