Almoxarifado
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ir para: navegação, pesquisa
Almoxarifado é um importante setor das empresas, sejam públicas ou privadas, e consiste no lugar destinado à armazenagem em condições adequadas de produtos para uso interno, e é matéria de estudo em administração.
Funcionamento
O setor de almoxarifado, exige o controle do estoque (quantidade, reposição, armazenagem, validade, controle do uso, etc.), mercadorias e produtos (de limpeza, de escritório, serviços, etc.), aquisição (levantamento de preços, pesquisa de fornecedores, registro das compras feitas e a fazer, arquivamento de notas) e outras tarefas afeitas ao almoxarife ou estoquista. Estas funções necessitam observar critérios de racionalização, acondicionamento, localização, acurácia, padronização, indicadores e documentação. Na racionalização do almoxarifado deve-se ter em conta o cálculo das quantidades de produtos que se deve possuir em estoque.[1]
No acondicionamento deve-se buscar a otimização das distâncias entre o local de estocagem e onde será usados, a adequação do espaço de guarda com o melhor uso de sua capacidade volumétrica.[1]
Para a localização deve-se observar a facilidade em se encontrar aquilo que é procurado, através de etiquetagem por exemplo, a fim de se evitar a entrega errônea de material, o que acarreta problemas no controle, tempo desperdiçado, etc.[1]
Acurácia, ou exatidão de operação, implica na exatidão das informações de controle com a realidade dos bens armazenados. A inexatidão dos dados provoca falhas de contabilidade, fornecimento, dentre outras.[1]
Os materiais do almoxarifado devem ser padronizados, para fins de melhor controle das compras (fornecimento), e evitar falhas como a duplicidade de itens no registro.
O setor deve apresentar os indicadores de suas atividades, como relatórios de eficiência, a fim de proporcionar otimização do gerenciamento, controle do histórico dos itens, etc.[1]
Documentação implica na confecção do manual técnico de almoxarifado, em que se defina de modo preciso as normas de identificação dos produtos, inventário, inclusão de novos itens, entre outros.[1]
2. Gestão no SUS
No Sistema Único de Saúde – SUS, a atividade de gestão implica em coordenar, articular, negociar, planejar, acompanhar, controlar, avaliar e auditar o sistema de saúde em nível municipal, estadual e nacional.
Esta gestão é regulamentada pelas Normas Operacionais (NOB-SUS 91, 93 e 96; NOAS 01, reeditada em 2002) – que são instrumentos jurídico-institucionais – que foram formuladas com o intuito de implementar o SUS.
Contudo, antes de destacarmos as competências de cada gestor e seus instrumentos de gestão, abordaremos a NOB-SUS/96, ainda em vigor, para melhor compreendermos o sentido desta forma de organização.
2.2. Pacto pela Saúde
Em 2006, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde –CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS e o Ministro da Saúde assinam o PACTO PELA SAÚDE - Consolidação do SUS, no qual estão detalhadas as Diretrizes Operacionais para os Pactos em Defesa do SUS, pela Vida e de GESTÂO .
O Pacto pela Saúde é resultado de um esforço das três esferas de governo no sentido de responder aos temas cruciais debatidos na 12ª Conferência Nacional de Saúde no que se refere à gestão do SUS.
As iniciativas de descentralização já demonstravam sinais de esgotamento, exigindo uma maior “... capacidade de respostas concretas às necessidades de saúde da população brasileira, e tornar a saúde uma política de Estado mais do que uma política de governo.” (Nota Técnica CONASS, 2006) Assim, o Pacto “...tem como finalidade a qualificação da gestão pública do SUS, buscando maior efetividade, eficiência e qualidade de suas respostas.” (Idem, grifos nossos)
O Pacto de Gestão estabelece as responsabilidades claras de cada Ente Federado de forma a diminuir as competências concorrentes e a tornar mais claro quem deve fazer o quê, contribuindo assim, para o fortalecimento da gestão compartilhada e solidária do SUS.
Esse Pacto parte de uma constatação indiscutível: o Brasil é um país continental e com muitas diferenças e iniqüidades regionais. Mais do que definir diretrizes nacionais, é preciso avançar na regionalização e descentralização do SUS, a partir de uma unidade de princípios e uma diversidade operativa que respeite as singularidades regionais.
O Pacto radicaliza a descentralização de atribuições do Ministério da Saúde para os Estados e, destes, para os Municípios, promovendo um choque de descentralização, acompanhado da desburocratização dos processos normativos. Reforça a territorialização da saúde como base para a organização dos sistemas, estruturando as regiões sanitárias e instituindo colegiados de gestão regional.
Reitera a importância da participação e do controle social com o compromisso de apoio a sua qualificação.
Explicita as diretrizes para o financiamento público tripartite: busca critérios de alocação eqüitativa dos recursos; reforça os mecanismos de transferência fundo a fundo entre gestores; integra em grandes blocos o financiamento federal e estabelece relações contratuais entre os entes federativos.
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
terça-feira, 13 de setembro de 2011
carta de apoio
ILMO(A). SR(A). PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA,
MANIFESTAÇÃO DE APOIO ÀS COMUNIDADES DE FUNDOS DE PASTOS DE CASA NOVA
Eu, Antonio dos Santos Sobrinho, venho, por meio desta, manifestar o apoio às comunidades de Jurema, Melancia, Riacho Grande e Salina da Brinca, situados no Município de Casa Nova, Bahia, que, neste momento, se encontram sob a ameaça de perder os territórios que tradicionalmente ocupam em regime de fundo de pasto e requerer o urgente ingresso da Ação Discriminatória Judicial dos imóveis Cacimba do Meio, Curralinho; Fazenda Urecê; Fazenda Casa Nova, assim como a intervenção desta Procuradoria nos autos da ação de Imissão de Posse n°1353785-3/2006 , a fim de suspender o referido processo, em razão da natureza pública e devoluta das terras em questão.
As referidas comunidades de fundos de pastos, compostas por 366 famílias, exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé, desde meados do século XIX na área de 30 mil hectares que compõe o objeto do litígio. Da sua relação com a terra, os moradores da região conhecida como Areia Grande retiram de forma sustentável a sua subsistência. Através da convivência harmônica com o bioma caatinga, os membros das comunidades mantêm, de forma coletiva, elevada produtividade da terra.
Em março deste ano, essas comunidades foram vítimas de agressões praticadas por milícias armadas contratadas pelos autores da Ação de Imissão de Posse indicada, no bojo de violento cumprimento da sentença proferida no processo, que culminou com a destruição de currais, roçados, casas etc. A ação foi marcada por fatos estarrecedores noticiados a exemplo das agressões físicas sofridas pelos moradores das comunidades citadas, sobretudo as crianças que foram queimadas por brasas de fogo.
A ação de imissão de posse de n.º 1353785-3/2006 tem sido utilizada como instrumento jurídico por Alberto Martins Pires Matos e Carlos Nisan Lima e Silva para ratificar a transmissão ilegal dos imóveis rurais Cacimba do Meio, composto pelas Fazendas Lages e Baixa do Umbuzeiro; Curralinho; Fazenda Urecê; Fazenda Casa Nova aos mesmos pelos herdeiros da Agroindustrial Camaragibe S.A., em negociação de licitude duvidosa que envolveu o Banco do Brasil S.A.
Vale lembrar que estes imóveis, na década de 70 do século XX, foram irregularmente transferidos, com o apoio das oligarquias locais de Casa Nova, proprietária do Cartório de Registro de Imóveis, que, naquele momento, os repassaram à Agroindustrial Camaragibe S.A, que se dirigiu à região para plantar mandioca e produzir álcool. A dita empresa nada produziu na região, a não ser violência e barbárie.
Ressalta-se que o Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário já apresentou relatório da Ação Discriminatória Administrativa Rural/ CE: Gleba Riacho Grande, reconhecendo a natureza de terra pública devoluta dos imóveis rurais mencionados, comprovando a nulidade da pretensão dos autores da Imissão de Posse em relação ao domínio das terras. Desta forma, é manifesta a prejudicialidade da Ação Discriminatória frente à referida ação de Imissão de Posse.
No entanto, hoje, o panorama caótico e sombrio vivenciado emerge novamente, diante do novo Mandado de Imissão de Posse expedido pelo Juiz da Comarca de Casa Nova. Compete, portanto, a Procuradoria Geral do Estado, a defesa do patrimônio público e dos direitos constitucionais garantidos às comunidades de fundos de pastos, através da discriminação, e regularização de seu território secularmente ocupado.
Assim, manifesto meu apoio e solidariedade às famílias camponesas de Jurema, Melancia, Riacho Grande e Salina da Brinca, e pedimos a V. S. que esta Procuradoria intervenha nos autos da Ação de Imissão de Posse supracitada, suscitando o interesse do Estado da Bahia e a prejudicialidade da Ação Discriminatória frente à pretensão da Imissão da Posse dos autores, bem como ajuíze Ação Discriminatória, com pedido de antecipação de tutela, celeremente para anular os falsos títulos de propriedade e, com isso, garanta a paz e serenidade necessárias às comunidades de fundos de pastos para que construam seu porvir.
Com os votos de elevada estima e consideração.
Juazeiro- BA, 29 de setembro de 2008.
MANIFESTAÇÃO DE APOIO ÀS COMUNIDADES DE FUNDOS DE PASTOS DE CASA NOVA
Eu, Antonio dos Santos Sobrinho, venho, por meio desta, manifestar o apoio às comunidades de Jurema, Melancia, Riacho Grande e Salina da Brinca, situados no Município de Casa Nova, Bahia, que, neste momento, se encontram sob a ameaça de perder os territórios que tradicionalmente ocupam em regime de fundo de pasto e requerer o urgente ingresso da Ação Discriminatória Judicial dos imóveis Cacimba do Meio, Curralinho; Fazenda Urecê; Fazenda Casa Nova, assim como a intervenção desta Procuradoria nos autos da ação de Imissão de Posse n°1353785-3/2006 , a fim de suspender o referido processo, em razão da natureza pública e devoluta das terras em questão.
As referidas comunidades de fundos de pastos, compostas por 366 famílias, exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé, desde meados do século XIX na área de 30 mil hectares que compõe o objeto do litígio. Da sua relação com a terra, os moradores da região conhecida como Areia Grande retiram de forma sustentável a sua subsistência. Através da convivência harmônica com o bioma caatinga, os membros das comunidades mantêm, de forma coletiva, elevada produtividade da terra.
Em março deste ano, essas comunidades foram vítimas de agressões praticadas por milícias armadas contratadas pelos autores da Ação de Imissão de Posse indicada, no bojo de violento cumprimento da sentença proferida no processo, que culminou com a destruição de currais, roçados, casas etc. A ação foi marcada por fatos estarrecedores noticiados a exemplo das agressões físicas sofridas pelos moradores das comunidades citadas, sobretudo as crianças que foram queimadas por brasas de fogo.
A ação de imissão de posse de n.º 1353785-3/2006 tem sido utilizada como instrumento jurídico por Alberto Martins Pires Matos e Carlos Nisan Lima e Silva para ratificar a transmissão ilegal dos imóveis rurais Cacimba do Meio, composto pelas Fazendas Lages e Baixa do Umbuzeiro; Curralinho; Fazenda Urecê; Fazenda Casa Nova aos mesmos pelos herdeiros da Agroindustrial Camaragibe S.A., em negociação de licitude duvidosa que envolveu o Banco do Brasil S.A.
Vale lembrar que estes imóveis, na década de 70 do século XX, foram irregularmente transferidos, com o apoio das oligarquias locais de Casa Nova, proprietária do Cartório de Registro de Imóveis, que, naquele momento, os repassaram à Agroindustrial Camaragibe S.A, que se dirigiu à região para plantar mandioca e produzir álcool. A dita empresa nada produziu na região, a não ser violência e barbárie.
Ressalta-se que o Estado da Bahia, através da Coordenação de Desenvolvimento Agrário já apresentou relatório da Ação Discriminatória Administrativa Rural/ CE: Gleba Riacho Grande, reconhecendo a natureza de terra pública devoluta dos imóveis rurais mencionados, comprovando a nulidade da pretensão dos autores da Imissão de Posse em relação ao domínio das terras. Desta forma, é manifesta a prejudicialidade da Ação Discriminatória frente à referida ação de Imissão de Posse.
No entanto, hoje, o panorama caótico e sombrio vivenciado emerge novamente, diante do novo Mandado de Imissão de Posse expedido pelo Juiz da Comarca de Casa Nova. Compete, portanto, a Procuradoria Geral do Estado, a defesa do patrimônio público e dos direitos constitucionais garantidos às comunidades de fundos de pastos, através da discriminação, e regularização de seu território secularmente ocupado.
Assim, manifesto meu apoio e solidariedade às famílias camponesas de Jurema, Melancia, Riacho Grande e Salina da Brinca, e pedimos a V. S. que esta Procuradoria intervenha nos autos da Ação de Imissão de Posse supracitada, suscitando o interesse do Estado da Bahia e a prejudicialidade da Ação Discriminatória frente à pretensão da Imissão da Posse dos autores, bem como ajuíze Ação Discriminatória, com pedido de antecipação de tutela, celeremente para anular os falsos títulos de propriedade e, com isso, garanta a paz e serenidade necessárias às comunidades de fundos de pastos para que construam seu porvir.
Com os votos de elevada estima e consideração.
Juazeiro- BA, 29 de setembro de 2008.
EXMO (A). SR (A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
MANIFESTAÇÃO DE APOIO ÀS COMUNIDADES DE FUNDOS DE PASTOS DE CASA NOVA
Ação de Imissão de Posse n.º 1353785-3/2006 - Casa Nova, Bahia.
A Associação de Moradores da Vila Jacaré vem, por meio desta manifestar o apoio às comunidades de Jurema, Melancia, Riacho Grande e Salina da Brinca, situados no Município de Casa Nova, Bahia, que, neste momento, se encontram sob a ameaça de perder os territórios que tradicionalmente ocupam em regime de fundo de pasto e requerer o julgamento, em caráter de urgência, da medida cautelar ingressada no dia 25 de setembro, para suspender os efeitos da decisão de Imissão de Posse proferida nos autos do processo supracitado.
As referidas comunidades de fundos de pastos, compostas por 366 famílias, exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé, desde meados do século XIX na área de 30 mil hectares que compõe o objeto do litígio. Da sua relação com a terra, os moradores da região conhecida como Areia Grande retiram de forma sustentável a sua subsistência. Através da convivência harmônica com o bioma caatinga, os membros das comunidades mantêm, de forma coletiva, elevada produtividade da terra.
Em março deste ano, essas comunidades foram vítimas de agressões praticadas por milícias armadas contratadas pelos autores da Ação de Imissão de Posse indicada, no bojo de violento cumprimento da sentença proferida no processo, que culminou com a destruição de currais, roçados, casas etc. A ação foi marcada por fatos estarrecedores noticiados a exemplo das agressões físicas sofridas pelos moradores das comunidades citadas, sobretudo as crianças que foram queimadas por brasas de fogo.
A ação de imissão de posse de n.º 1353785-3/2006 tem sido utilizada como instrumento jurídico por Alberto Martins Pires Matos e Carlos Nisan Lima e Silva para ratificar a transmissão ilegal dos imóveis rurais Cacimba do Meio, composto pelas Fazendas Lages e Baixa do Umbuzeiro; Curralinho; Fazenda Urecê; Fazenda Casa Nova aos mesmos pelos herdeiros da Agroindustrial Camaragibe S.A., em negociação de licitude duvidosa que envolveu o Banco do Brasil S.A.
Vale lembrar que estes imóveis, na década de 70 do século XX, foram irregularmente transferidos, com o apoio das oligarquias locais de Casa Nova, proprietária do Cartório de Registro de Imóveis, que, naquele momento, os repassaram à Agroindustrial Camaragibe S.A, que se dirigiu à região para plantar mandioca e produzir álcool. A dita empresa nada produziu na região, a não ser violência e barbárie.
Ressalta-se que o Estado da Bahia, através da Ação Discriminatória Administrativa Rural/ CE: Gleba Riacho Grande, reconheceu a natureza de terra pública devoluta dos imóveis rurais mencionados, comprovando a nulidade da pretensão dos autores da Imissão de Posse em relação ao domínio das terras.
No entanto, hoje, o panorama caótico e sombrio vivenciado emerge novamente, diante do novo Mandado de Imissão de Posse expedido pelo Juiz da Comarca de Casa Nova. Compete, portanto, ao Tribunal de Justiça da Bahia, a defesa do Estado Democrático de Direito, da justiça e dos direitos humanos, garantindo, através da suspensão dos efeitos da referida sentença, a posse das comunidades de fundos de pastos
Assim, manifestamos e apoio e solidariedade às famílias camponesas de Jurema, Melancia, Riacho Grande e Salina da Brinca, e pedimos a V. Exa. que este Tribunal de Justiça julgue celeremente a medida cautelar apresentada pelas Associações representantes destas famílias para conceder efeito suspensivo ao Recurso de Terceiros Prejudicados interposto. Da mesma forma, requisitamos o julgamento, em caráter definitivo do referido recurso, no sentido de reformar a sentença mencionada, para que, com isso, as mesmas possam ter serenidade e paz para construir o seu porvir.
Com os votos de elevada estima e consideração.
Juazeiro-BA, 29 de setembro de 2008.
Antonio dos Santos Sobrinho
PRESIDENTE
MANIFESTAÇÃO DE APOIO ÀS COMUNIDADES DE FUNDOS DE PASTOS DE CASA NOVA
Ação de Imissão de Posse n.º 1353785-3/2006 - Casa Nova, Bahia.
A Associação de Moradores da Vila Jacaré vem, por meio desta manifestar o apoio às comunidades de Jurema, Melancia, Riacho Grande e Salina da Brinca, situados no Município de Casa Nova, Bahia, que, neste momento, se encontram sob a ameaça de perder os territórios que tradicionalmente ocupam em regime de fundo de pasto e requerer o julgamento, em caráter de urgência, da medida cautelar ingressada no dia 25 de setembro, para suspender os efeitos da decisão de Imissão de Posse proferida nos autos do processo supracitado.
As referidas comunidades de fundos de pastos, compostas por 366 famílias, exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé, desde meados do século XIX na área de 30 mil hectares que compõe o objeto do litígio. Da sua relação com a terra, os moradores da região conhecida como Areia Grande retiram de forma sustentável a sua subsistência. Através da convivência harmônica com o bioma caatinga, os membros das comunidades mantêm, de forma coletiva, elevada produtividade da terra.
Em março deste ano, essas comunidades foram vítimas de agressões praticadas por milícias armadas contratadas pelos autores da Ação de Imissão de Posse indicada, no bojo de violento cumprimento da sentença proferida no processo, que culminou com a destruição de currais, roçados, casas etc. A ação foi marcada por fatos estarrecedores noticiados a exemplo das agressões físicas sofridas pelos moradores das comunidades citadas, sobretudo as crianças que foram queimadas por brasas de fogo.
A ação de imissão de posse de n.º 1353785-3/2006 tem sido utilizada como instrumento jurídico por Alberto Martins Pires Matos e Carlos Nisan Lima e Silva para ratificar a transmissão ilegal dos imóveis rurais Cacimba do Meio, composto pelas Fazendas Lages e Baixa do Umbuzeiro; Curralinho; Fazenda Urecê; Fazenda Casa Nova aos mesmos pelos herdeiros da Agroindustrial Camaragibe S.A., em negociação de licitude duvidosa que envolveu o Banco do Brasil S.A.
Vale lembrar que estes imóveis, na década de 70 do século XX, foram irregularmente transferidos, com o apoio das oligarquias locais de Casa Nova, proprietária do Cartório de Registro de Imóveis, que, naquele momento, os repassaram à Agroindustrial Camaragibe S.A, que se dirigiu à região para plantar mandioca e produzir álcool. A dita empresa nada produziu na região, a não ser violência e barbárie.
Ressalta-se que o Estado da Bahia, através da Ação Discriminatória Administrativa Rural/ CE: Gleba Riacho Grande, reconheceu a natureza de terra pública devoluta dos imóveis rurais mencionados, comprovando a nulidade da pretensão dos autores da Imissão de Posse em relação ao domínio das terras.
No entanto, hoje, o panorama caótico e sombrio vivenciado emerge novamente, diante do novo Mandado de Imissão de Posse expedido pelo Juiz da Comarca de Casa Nova. Compete, portanto, ao Tribunal de Justiça da Bahia, a defesa do Estado Democrático de Direito, da justiça e dos direitos humanos, garantindo, através da suspensão dos efeitos da referida sentença, a posse das comunidades de fundos de pastos
Assim, manifestamos e apoio e solidariedade às famílias camponesas de Jurema, Melancia, Riacho Grande e Salina da Brinca, e pedimos a V. Exa. que este Tribunal de Justiça julgue celeremente a medida cautelar apresentada pelas Associações representantes destas famílias para conceder efeito suspensivo ao Recurso de Terceiros Prejudicados interposto. Da mesma forma, requisitamos o julgamento, em caráter definitivo do referido recurso, no sentido de reformar a sentença mencionada, para que, com isso, as mesmas possam ter serenidade e paz para construir o seu porvir.
Com os votos de elevada estima e consideração.
Juazeiro-BA, 29 de setembro de 2008.
Antonio dos Santos Sobrinho
PRESIDENTE
Assinar:
Postagens (Atom)